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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 49

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar convênios de cooperação mútua com as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos municípios, com a finalidade de troca de informações fiscais e repasse de valores arrecadados (art. 199 do CTN).

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015