Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda manter órgão que terá por incumbência específica responder consultas sobre o imposto de que trata esta Lei, na forma de regulamentação específica.