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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 45

Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação do ITCMD, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis previstos nesta Lei estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação.

§ 2º

A obrigação acessória, se inadimplida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 45, §1º da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015