Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação do ITCMD, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis previstos nesta Lei estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação.
§ 2º
A obrigação acessória, se inadimplida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.