Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.
Art. 43
Ficam sujeitos à multa de 55 UPF/PR (cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná): (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
I
os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, pela infração ao disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei, por item descumprido; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
II
o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seus Vogais, analistas e relatores de processos de arquivamento de atos do registro empresarial, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima, sem a verificação da prova de pagamento mediante a conferência da Declaração de ITCMD e respectiva consulta da DITCMD com indicação de quitação ou dispensa legal. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)