Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I
a facultar ao fisco o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II
a fornecer ao fisco, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III
a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV
a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.