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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 42

Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I

a facultar ao fisco o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II

a fornecer ao fisco, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III

a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV

a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015