Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam, conforme disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, obrigados os notários, oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I
verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II
Parágrafo único
Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.