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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 41

Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam, conforme disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, obrigados os notários, oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I

verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II

verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária a inexistência de débitos de ITCMD referentes ao imóvel transacionado até a data da operação. (Revogado pela Lei 18879 de 27/09/2016)

Parágrafo único

Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015