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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 40

A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda atuarão de maneira coordenada para o cumprimento das disposições da presente Lei.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015