Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda atuarão de maneira coordenada para o cumprimento das disposições da presente Lei.