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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 37

O serventuário de ofício deverá disponibilizar ao fisco o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto (art. 197 do CTN).

Parágrafo único

Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis deverão encaminhar à Coordenação da Receita do Estado, na forma e no prazo previstos na legislação, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas à transmissão não onerosa, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período considerado.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015