Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 31 e nos incisos I a III do art. 33 desta Lei.
§ 1º
Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2º
Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 3º
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 2º deste artigo e será regulamentada por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º
§ 5º
Não se aplica o disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
I
na hipótese de parcelamento do crédito tributário; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
II
nos casos em que não houver o recolhimento do imposto no prazo de trinta dias após a declaração de que trata o art. 17 desta Lei ou da avaliação realizada pela Fazenda Pública. (NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)