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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 34

A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 31 e nos incisos I a III do art. 33 desta Lei.

§ 1º

Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º

Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

§ 3º

A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 2º deste artigo e será regulamentada por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º

A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.§5° Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de parcelamento do crédito tributário.

§ 5º

Não se aplica o disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

na hipótese de parcelamento do crédito tributário; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

nos casos em que não houver o recolhimento do imposto no prazo de trinta dias após a declaração de que trata o art. 17 desta Lei ou da avaliação realizada pela Fazenda Pública. (NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015