Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Apurada outra infração à legislação do imposto, será lavrado auto de infração, observando, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na lei orgânica do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição da República.
§ 1º
Os infratores à legislação do imposto estão sujeitos às seguintes penalidades, a serem lançadas em procedimento de ofício:
I
20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;
II
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;
III
200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;
IV
R$ 800,00 (oitocentos reais), ao sujeito passivo que:
IV
10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que:
(Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
IV
10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que: (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
a
por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;
b
descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação;
c
deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos, os elementos necessários à informação e à apuração do imposto;
d
deixar de entregar ou informar, na forma ou no prazo estabelecidos, os documentos necessários para validar informação em processos protocolares.
§ 2º
As multas previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão reduzidas nos percentuais a seguir indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I
em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II
em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;
III
§ 3º
Na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)