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Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 33

Apurada outra infração à legislação do imposto, será lavrado auto de infração, observando, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na lei orgânica do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição da República.

§ 1º

Os infratores à legislação do imposto estão sujeitos às seguintes penalidades, a serem lançadas em procedimento de ofício:

I

20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;

II

100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;

III

200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;

IV

R$ 800,00 (oitocentos reais), ao sujeito passivo que:

IV

10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que: (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)

IV

10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que: (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)

a

por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

b

descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação;

c

deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos, os elementos necessários à informação e à apuração do imposto;

d

deixar de entregar ou informar, na forma ou no prazo estabelecidos, os documentos necessários para validar informação em processos protocolares.

§ 2º

As multas previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão reduzidas nos percentuais a seguir indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I

em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II

em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;

III

em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para pagamento da decisão transitada em julgado, antes da inscrição do débito em dívida ativa.§3° Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3º

Na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 4º

Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, deve ser observado, como termo de início de cálculo dos juros de mora, a data do vencimento do imposto relativo à declaração apresentada com sonegação de bens ou com falsidade.§5° O Poder Executivo poderá atualizar os valores a que se refere este artigo com base no IPCA. (Revogado pela Lei 18879 de 27/09/2016)
Art. 33, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015