Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Com a utilização de dados e informações relativas à ocorrência do fato gerador do ITCMD, o fisco poderá notificar o contribuinte a efetuar a autorregularização, observado o previsto no art. 34 desta Lei, na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.