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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 31

Na hipótese em que o contribuinte apresentar a declaração de que trata o art. 17 desta Lei e não recolher o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago.

§ 1º

A multa prevista no caput deste artigo será reduzida:

I

do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II

a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º

Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 3º

A insuficiência no pagamento do imposto, multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

Art. 31, §3º da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015