Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na hipótese em que o contribuinte apresentar a declaração de que trata o art. 17 desta Lei e não recolher o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago.
§ 1º
A multa prevista no caput deste artigo será reduzida:
I
do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II
a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º
Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§ 3º
A insuficiência no pagamento do imposto, multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.