Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas, mediante requerimento ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, cuja decisão poderá ser delegada.