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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 28

Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015