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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 27

Aplicam-se ao ITCMD e respectivas multas os critérios e coeficientes estabelecidos para o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição da República:

I

de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II

de cobrança de juros de mora.

Art. 27, I da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015