Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º
O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º
Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 3º
Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.
§ 4º
Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.
§ 5º
O encaminhamento das certidões de dívida ativa para cobrança judicial ou extrajudicial far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo.
§ 6º
Nas transmissões causa mortis por escritura pública ou por via judicial quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data para cálculo dos juros constante do quadro do fato gerador na DITCMD, conforme norma de procedimento.
§ 7º
Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.
§ 8º
Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.