Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á:
I
antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
II
dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Parágrafo único
Aplica-se às transmissões de que trata este artigo a regra disposta no parágrafo único do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)