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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 25

O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á:

I

antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;

II

dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Parágrafo único

Aplica-se às transmissões de que trata este artigo a regra disposta no parágrafo único do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Art. 25, I da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015