Artigo 24, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O pagamento do ITCMD, nas transmissões por ato inter vivos, realizar-se-á:
I
nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo instrumento;
II
nas transmissões por instrumento particular, dentro de trinta dias de sua lavratura;
III
nas alterações contratuais de pessoa jurídica, antes do respectivo registro do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos;
VI
nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do ato ou do contrato;
IV
nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do contrato ou do trânsito em julgado da sentença; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
V
nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, no prazo de trinta dias após assinado o respectivo título;
VI
na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até trinta dias da celebração do ato ou contrato, observado o disposto nos arts. 10 e 13 desta Lei;
VII
nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.
Parágrafo único
Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 3º do art. 17 desta Lei for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)