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Artigo 24, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 24

O pagamento do ITCMD, nas transmissões por ato inter vivos, realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo instrumento;

II

nas transmissões por instrumento particular, dentro de trinta dias de sua lavratura;

III

nas alterações contratuais de pessoa jurídica, antes do respectivo registro do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos;

VI

nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do ato ou do contrato;

IV

nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do contrato ou do trânsito em julgado da sentença; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

V

nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, no prazo de trinta dias após assinado o respectivo título;

VI

na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até trinta dias da celebração do ato ou contrato, observado o disposto nos arts. 10 e 13 desta Lei;

VII

nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

Parágrafo único

Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 3º do art. 17 desta Lei for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Art. 24, VI da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015