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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 23

Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará a época, o prazo e a forma de pagamento do ITCMD, ressalvados os casos especificamente disciplinados neste Capítulo.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015