Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará a época, o prazo e a forma de pagamento do ITCMD, ressalvados os casos especificamente disciplinados neste Capítulo.