Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.§1° Àcessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas àsua instituição. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 1º
À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 2º
Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida à cada usufrutuário ou ao proprietário. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)