Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná:
I
dotações orçamentárias;
II
doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas;
III
repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituídopelo Governo Federal;
IV
adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previstas para as operações internas destinadas a consumidor final, com os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República).
V
recursos financeiros provenientes de: (Incluído pela Lei 19926 de 11/09/2019)
a
contratos em que o Poder Executivo Estadual figure como credor, quando houver cláusula contratual prevendo destinação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná; (Incluído pela Lei 19926 de 11/09/2019)
b
multa prevista no inciso II do art. 150 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de responsabilidades contratuais; (Incluído pela Lei 19926 de 11/09/2019)
c
multa prevista no inciso I do art. 29 do Decreto nº 11.953, de 10 de dezembro de 2018, ou determinada em acordo de leniência previsto no art. 44 do referido Decreto. (Incluído pela Lei 19926 de 11/09/2019)
Parágrafo único
A partir do exercício do ano de 2020, dos recursos de que trata o inciso IV deste artigo, 10% (dez por cento) serão repassados ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991. (Incluído pela Lei 19049 de 27/06/2017)