Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:
I
o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
II
o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
II
o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)