Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A base de cálculo do imposto será:
I
no caso de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da declaração, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial;
II
no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da declaração;
II
no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido;
(Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
II
no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
III
nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, considerado na data da transmissão;
IV
nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados:
a
pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na data da declaração;
b
pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural, ou, na sua falta, o valor informado para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na data da declaração;
V
no caso de haveres monetários, depósitos bancários, aplicações financeiras, o valor efetivamente transferido;
VI
no caso de dinheiro em espécie, o valor informado na Declaração do Imposto Renda do exercício anterior;
VII
no caso de valores mobiliários, móveis de uso profissional, obras de arte, joias, e demais casos, o valor venal na data da declaração.
§ 1º
O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento.
§ 2º
Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 3º
Na determinação da base de cálculo do imposto serão abatidos apenas os valores relativos às despesas com o funeral do de cujus e as dívidas comprovadas do espólio, bem como aquelas formalmente habilitadas e julgadas procedentes.