Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte.
§ 1º
A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.
§ 2º
Poderá a Fazenda Pública:
I
deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II
credenciar peritos avaliadores para a realização de laudo de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto.
§ 3º
A declaração de que trata o caput deste artigo, denominada Declaração de ITCMD - DITCMD, deverá ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), após cadastramento prévio do usuário, nos termos dispostos em norma de procedimento específica.