Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I
os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
II
III
a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;
IV
o donatário, quando não contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;
V
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Lei;
VI
os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;
VII
os tutores e os curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou seus curatelados;
VIII
os administradores dos bens de terceiros, pelo imposto devido por esses;
IX
o inventariante ou o testamenteiro, pelo imposto devido sobre os bens, inclusive dinheiro em espécie, e os direitos transmitidos;
X
a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.
Parágrafo único
O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:
I
antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III deste artigo;
II
antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie.