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Artigo 16, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 16

São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I

os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II

o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seu Presidente, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima; (Revogado pela Lei 18879 de 27/09/2016)

III

a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

IV

o donatário, quando não contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;

V

qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Lei;

VI

os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;

VII

os tutores e os curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou seus curatelados;

VIII

os administradores dos bens de terceiros, pelo imposto devido por esses;

IX

o inventariante ou o testamenteiro, pelo imposto devido sobre os bens, inclusive dinheiro em espécie, e os direitos transmitidos;

X

a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.

Parágrafo único

O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:

I

antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III deste artigo;

II

antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie.

Art. 16, VIII da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015