Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O contribuinte do imposto é:
I
o herdeiro ou o legatário, nas transmissões causa mortis;
II
o donatário, nas transmissões por doação;
III
o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV
o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;
V
o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI
o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VII
o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
VIII
o doador, no caso da doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, na hipótese de o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.