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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 14

O contribuinte do imposto é:

I

o herdeiro ou o legatário, nas transmissões causa mortis;

II

o donatário, nas transmissões por doação;

III

o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV

o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;

V

o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI

o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII

o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

VIII

o doador, no caso da doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, na hipótese de o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015