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Artigo 13, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 13

Ocorre o fato gerador do imposto:

I

na transmissão causa mortis, na data da:

a

abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b

substituição de fideicomisso;

II

na transmissão por doação, na data:

a

da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

b

da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

c

da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;

d

da lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

e

do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, na hipótese de: 1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual; 2. desincorporação parcial ou total do patrimônio de pessoa jurídica, exceto se o bem retornar para seu antigo proprietário;

f

da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

g

da realização do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

§ 1º

Nas transmissões de que trata esta Lei ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que os bens ou os direitos sejam indivisíveis.

§ 2º

Não sendo possível determinar, com certeza, a data do fato gerador, adotar-se-á o dia 31 de dezembro do ano em que esse tenha ocorrido.

Art. 13, II, a da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015