Artigo 11, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É isenta do pagamento do imposto:
I
a transmissão causa mortis:
a
de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
a
de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
c
de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c
de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei 20303 de 31/08/2020)
c
de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
d
a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;
d
de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
e
...Vetada...;
II
a doação:
a
promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;
a
de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
c
de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;
d
de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;
e
de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;
e
de imóvel, inclusive a instituição do direito real de uso, pelo Poder Público, destinado à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, observada a legislação do poder concedente; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
f
para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), bem como as doações efetuadas pelas mesmas entidades, para essa finalidade;
g
de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
h
para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.
I
...Vetada...