Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ITCMD não incide, também, sobre a transmissão não onerosa de bens e de direitos:
I
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica:
a
quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito;
b
quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
II
aos mesmos alienantes, na desincorporação de bens ou de direitos do patrimônio de pessoa jurídica, quando adquiridos na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;
III
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, considerada como tal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorra das transações nele mencionadas.
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do bem ou do direito, considerado na data da aquisição.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou de direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.