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Artigo 10º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 10

O ITCMD não incide, também, sobre a transmissão não onerosa de bens e de direitos:

I

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica:

a

quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito;

b

quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

II

aos mesmos alienantes, na desincorporação de bens ou de direitos do patrimônio de pessoa jurídica, quando adquiridos na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;

III

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, considerada como tal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorra das transações nele mencionadas.

§ 2º

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º

Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do bem ou do direito, considerado na data da aquisição.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou de direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 10, I, b da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015