Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.
§ 1º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná serão aplicados para:
I
inclusão social e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado do Paraná, por meio de:
a
concessão direta de benefícios às famílias, inclusive por meio do Programa Família Paranaense, instituído pela Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013;
b
promoção das Redes de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;
c
subsídio de gastos com energia elétrica de famílias de baixa renda;
d
programas na área de segurança alimentar e nutricional;
II
proteção integral, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência;
III
redução, por meio da aprendizagem, dos efeitos das situações de risco e vulnerabilidade social em adolescentes;
IV
promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais;
IV
promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais, bem como prestação de assistência judiciária gratuita por meio de advocacia dativa; (Redação dada pela Lei 20171 de 07/04/2020)
V
fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de:
a
qualificação social e profissional do indivíduo;
b
inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
VI
desenvolvimento da política urbana e habitacional do Estado do Paraná, de modo a:
a
viabilizar programa de acessibilidade urbana no Estado do Paraná assim como moradias para a população de baixa renda no meio urbano e rural;
b
promover a regularização fundiária;
c
urbanizar áreas e reassentar famílias com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII
inclusão sócio produtiva de agricultores familiares, por meio de apoio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social no meio rural;
VIII
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
§ 2º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, Distrito Federal, outros Estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados para ações em casos de emergência, emergência de saúde pública de importância estadual ou calamidade pública. (Incluído pela Lei 20171 de 07/04/2020)
§ 4º
As Comissões de Orçamento e de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná deverão ser informadas do montante total dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná que foram utilizados para ações em caso de emergência ou calamidade pública, em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir do final dos efeitos da emergência ou calamidade pública. (Incluído pela Lei 20171 de 07/04/2020)
§ 5º
Limita a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná na prestação de assistência judiciária gratuita, por meio de advocacia dativa de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, ao valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao ano. (Incluído pela Lei 20171 de 07/04/2020)