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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18540 de 03 de Setembro de 2015

Nova redação e revogação de dispositivos da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, que instituiu o PARANAEDUCAÇÃO.

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Art. 5º

O art. 9º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO, que serão considerados de relevante interesse público. (NR)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 18540 /2015