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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18540 de 03 de Setembro de 2015

Nova redação e revogação de dispositivos da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, que instituiu o PARANAEDUCAÇÃO.

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Art. 4º

As alíneas "a", "c", "e", "f" e "g" do art. 8º da Lei nº 11.970, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: a) um representante indicado pelo Ministério da Educação – MEC; (...) c) um representante indicado pela APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná; (...) e) um representante indicado pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas Públicas do Estado do Paraná – Fepamef; f) um representante da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público – Apiesp; e g) um representante indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime – PR.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 18540 /2015