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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 7º

A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as transferências ao FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, exceto a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do distrito Federal – FDE:

I

PODER LEGISLATIVO ................................................ 5,0%

II

PODER JUDICIÁRIO .................................................. 9,5%

III

MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................... 4,1%

§ 1º

Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

§ 2º

A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária de 2016 e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). (vide ADI Nº 5381) O Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta Inconstitucionalidade nº 5381, por maioria e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia do art. 7°, §2°, da Lei n° 18.532/2015. O Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta Inconstitucionalidade nº 5381, por maioria e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia do art. 7°, §2°, da Lei n° 18.532/2015.