Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão reestimadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores constantes do Orçamento Geral do Estado de 2016, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2015, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e o respectivo índice de dezembro de 2015.