Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias, para consignar no Orçamento de 2016, na programação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reforço de dotação para o Projeto Paraná sem Lixões, provenientes do excesso de arrecadação da Receita com Impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.