Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Observando o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessário proceder a limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público e a Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.