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Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 46

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º

Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências  constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§ 2º

Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios (fontes 250 a 284), exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.

§ 3º

Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.