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Artigo 39, Parágrafo 2, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 39

No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b

6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;

c

49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo, incluindo a Defensoria Pública;

d

2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.