Artigo 38, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2015, em especial:
I
as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II
a concessão e redução de isenções fiscais;
III
a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
§ 1º
Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º
Do cálculo da Receita Corrente Líquida, serão excluídos os valores referentes aos diferimentos ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina inciso I do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.