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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 31

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1º

As unidades da administração indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão a Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais, criada pela resolução conjunta SEFA/PGE n°001/2003, até o dia 20 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2015, para serem incluídos no orçamento de 2016, especificando:

I

número da ação originária;

II

número do precatório;

III

tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2015, conforme o § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná);

VII

cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

§ 3º

A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2016, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE.