Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º
Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e Defensoria Pública.
§ 2º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Defensoria Pública o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.