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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18532 de 27 de Julho de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2016, serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2016 a 2019, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único

O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades na forma do caput deste artigo.